O Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), rede de organizações da sociedade civil responsável pela apresentação do Projeto Ficha Limpa (PLP nº 518/2009), de iniciativa popular, dirige-se aos(às) Senhores(as) Deputados(as) para pleitear a rejeição de todos os destaques ainda pendentes de votação relativos ao aludido projeto de lei complementar.
Entendemos que os diversos diálogos que levaram à apresentação dos substitutivos elaborados pelo Dep. Índio da Costa (DEM) e, posteriormente, pelo Dep. José Eduardo Cardozo (PT), lograram exprimir um amplo consenso capaz de aprovar um projeto sóbrio e ao mesmo tempo capaz de dar resposta às demandas por populares de aperfeiçoamento da legislação sobre inelegibilidades.
Por isso, cremos que o respeito ao texto do substitutivo final – com a rejeição de todos os destaques – é imprescindível para a manutenção do acordo que levou à sua redação, do qual faz parte a sociedade civil responsável pela apresentação do projeto.
Além disso, sentimos a necessidade de cuidar especialmente de alguns dos destaques apresentados, conforme se vê a seguir.
| Tipo | Nº | Autor | Conteúdo | Observação |
| Destaque supressivo | 3 | João Pizzolatti (PP) | Garante a elegibilidade dos que praticaram crimes contra o meio ambiente e a saúde pública. | O receio de que o projeto possa afetar praticantes de delitos leves contra o meio ambiente não procede, já que o § 4º do art. 1 já exclui os crimes culposos e os de menor potencial ofensivo. Se o destaque for aprovado, ficarão elegíveis também os que praticaram crimes contra a saúde pública, como a falsificação de medicamentos controlados, por exemplo, considerados pela lei penal como de enorme gravidade. |
| Destaque supressivo | 4 | João Pizzolatti (PP) | Retira a inelegibilidade prevista para os que praticaram abuso de autoridade. | O projeto já foi devidamente cauteloso ao fixar (no art. 1º, I, e, 1) que a inelegibilidade nessa hipótese só atingirá os casos mais graves, punidos com a perda do cargo ou com a inabilitação para o exercício de função pública. |
| Destaque supressivo | 5 | Eduardo Cunha (PMDB) | Restitui ao projeto a exigência do trânsito em julgado | O destaque afronta diretamente a iniciativa popular, propondo uma alteração que garantirá plena elegibilidade a pessoas já condenadas e portadoras de uma vida pregressa que recomenda seu afastamento dos processos eleitorais. Se aprovado esse destaque, o projeto de iniciativa popular estará sendo completamente fulminado. |
| Destaque supressivo | 8 | Eduardo Cunha (PMDB) | Inclui entre os inelegíveis os condenados em ações penais privadas | O texto do substitutivo é melhor, mencionando apenas ações propostas pelo Ministério Público a fim de evitar que querelas pessoais acarretem inelegibilidades. |
| Destaque supressivo | 10 | Sandro Mabel (PR) | Exigindo a prova da influência no resultado da votação para a caracterização do abuso de poder econômico ou político. | A medida restringe a aplicação das normas de combate ao abuso de poder econômico e político nas eleições, tornando mais difícil o combate a essas mazelas. O que importa para que se verifique a abusividade do ato é a sua gravidade, não a sua extensão, algo que nunca se pode mensurar. Se alguém distribui centenas de cestas básicas, deve ser responsabilizado independentemente do impacto que isso possa ter no resultado da eleição. Se o destaque for aceito ficará praticamente impossível punir alguém por atos de abuso de poder nas eleições. |
| Destaque supressivo | 11 | Lobbe Neto (PSDB) | Suprime o art. 26-C do substitutivo | A redação do art. 26-C propiciou a formação da maioria necessária para a aprovação do projeto. Sua retirada fragiliza o texto. O dispositivo amplia os mecanismos de defesa ao instituir a possibilidade de uma cautelar para autorizar o candidato, em certas hipóteses, a disputar o pleito, ao mesmo tempo em que garante maior celeridade para a tramitação do recurso na hipótese de concessão da liminar. |
| Destaque supressivo | 12 | Eduardo Cunha (PMDB) | Retirada da expressão “ou o diploma” do § 2º do art. 26-C. | A medida impede a cassação do diploma daquele que, sendo eleito após participar do pleito em razão da medida liminar analisada no item anterior, veio a ter a sua condenação confirmada após a concessão do diploma eleitoral. O registro e o diploma são dois momentos dos processos administrativos eleitoral, devendo merecer o mesmo tratamento, tal como hoje já ocorre em diversos dispositivos da legislação eleitoral que já prevêem punições com a perda do registro ou do diploma, como é o caso dos arts. 41-A e 30-A da Lei das Eleições. |