Como está organizado

Da Secretaria Executiva do Comitê Nacional em Brasília, há a integração com as mais de 60 entidades que compõem a rede nacional do MCCE e também com os comitês estaduais, municipais e locais em todas as regiões do país.

Secretaria Executiva do Comitê Nacional

Fundada em agosto de 2006 e oficializada em abril de 2007, é uma associação civil sem fins lucrativos e econômicos, democrática e pluralista, com duração ilimitada, com sede na SAS Quadra 5, Lote I, Bloco M, Edifício Anexo da Sede do Conselho Federal da OAB, em Brasília/DF, e foro em todo o território nacional, podendo ser criados escritórios regionais quando e onde se fizerem necessários.

Tem como finalidade apoiar e fortalecer políticas e ações do Comitê Nacional do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral – MCCE.

Diretoria colegiada do MCCE

  • Haroldo Santos Filho –  CFC (Conselho Federal de Contabilidade)
  • Inácio Guedes Borges – Comitê do Amazonas de Combate à Corrupção
  • Luciano Caparroz Pereira dos Santos – CFOAB (Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil) e CSDDH (Centro Santo Dias de Direitos Humanos)
  • Melillo Dinis Do Nascimento – CNBB (Conferência Nacional dos Bispos do Brasil).
  • Tania Fernanda Prado Pereira – ADPF (Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal)

Suplentes da Diretoria

  •  Larissa Rodrigues Amaral – Conamp (Associação Nacional dos Membros do Ministério Público)

Conselho Fiscal

  • Benvindo Coutinho Soares – Sinait (Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais do Trabalho)
  •  Ivanilde Fabrette – CFF (Conselho Federal de Farmácia)
  • Wilson Carlos Braga Reis – Fenaj (Federação Nacional dos Jornalistas)

 Suplência do Conselho Fiscal

  • Dão Real Pereira dos Santos – Sindifisco Nacional (Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil)
  • Eiji Jhoannes Yamasaki – Confea (Conselho Federal de Engenharia e Agronomia)
  • Givanilson Porfirio da Silva – Contag (Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura).

Secretaria Executiva do MCCE

  • Eliane M. Carvalho – Assessora da Diretoria

 

 

COMITÊ NACIONAL

O Comitê Nacional do Movimento de Combate à Corrupção é composto por mais de 70 entidades cuja atuação se estende por cidades e capitais em todas as regiões do país. Com sede em Brasília, é ele quem acompanha de perto a atuação do Tribunal Superior Eleitoral e mantém contato com os responsáveis pela adoção de medidas que favoreçam a lisura do processo eleitoral em todo o Brasil.

Ao Comitê Nacional compete acompanhar a criação e a manutenção dos trabalhos dos Comitês do MCCE.

Comitês

Eles são conhecidos como Comitês 9840 (referencia à lei da “compra de votos”, Lei nº 9840/99) ou Comitês MCCE e exercem um importante papel de fiscalização, educação popular e monitoramento do orçamento público e da máquina administrativa.

São comitês estaduais, municipais e locais. Os comitês estão presentes em vários estados brasileiros e são constituídos de forma voluntária por representantes da sociedade civil, pastorais, sindicatos, associações e outros grupos organizados.

 

ESTATUTO SOCIAL da
SECRETARIA EXECUTIVA DO COMITÊ NACIONAL DO MOVIMENTO DE COMBATE À CORRUPÇÃO ELEITORAL

CAPÍTULO I. DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, FINALIDADE E DURAÇÃO

ARTIGO 1. A SECRETARIA EXECUTIVA DO COMITÊ NACIONAL DO MOVIMENTO DE COMBATE À CORRUPÇÃO ELEITORAL – SE-MCCE, fundada em 27 de abril de 2007, é uma associação civil sem fins lucrativos e econômicos, democrática e pluralista, com duração ilimitada, com sede na SAS Quadra 5, Lote I, Bloco M, Edifício Anexo da Sede do Conselho Federal da OAB, em Brasília/DF, e foro em todo o território nacional, que se rege pelo presente estatuto, podendo ser criados escritórios regionais quando e onde se fizerem necessários.

ARTIGO 2. A SE-MCCE, tem como finalidade apoiar e fortalecer políticas e ações do Comitê Nacional do ‘Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral – MCCE’, podendo para tanto:

  1. Executar políticas e ações definidas pelo Comitê Nacional do MCCE;
  2. Propiciar suporte operacional e administrativo ao Comitê Nacional do MCCE;
  3. Promover e garantir as articulações entre as organizações e movimentos que integram o Comitê Nacional do MCCE;
  4. Realizar atendimento aos comitês estaduais/locais do MCCE e ao público externo no esclarecimento de dúvidas sobre a temática;
  5. Acompanhar e monitorar proposições legislativas relativas ao combate da corrupção eleitoral;
  6. Acompanhar, monitorar e executar ações que garantam a aplicação da legislação vigente sobre a temática da corrupção eleitoral, em especial a Lei 9840/99;
  7. Apoiar e dar visibilidade às atividades fiscalizatórias do Comitê Nacional do MCCE;
  8. Acompanhar e monitorar a tramitação de processos judiciais relacionados à corrupção eleitoral;
  9. Dar visibilidade interna e externa às ações do MCCE, bem como às ações das entidades e organizações que o compõem relacionadas à temática da corrupção eleitoral, com vistas à mobilização social;
  10. Realizar toda e qualquer pesquisa requisitada pelo Comitê Nacional do MCCE;
  11. Mapear e monitorar a criação e o funcionamento dos comitês estaduais e locais;
  12. Captar recursos que garantam sua própria sustentabilidade e a execução das ações definidas pelo Comitê Nacional do MCCE;
  13. Promover ações de educação e formação sobre a temática;
  14. Realizar e organizar seminários, fóruns, cursos, conferências, oficinas, encontros, colóquios, dentre outros eventos relativos à temática da corrupção eleitoral;
  15. Publicar e distribuir material educativo, técnico-científico e de divulgação do MCCE, conforme deliberação do seu Comitê Nacional.

Parágrafo Único – No desenvolvimento de suas atividades, a associação observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.

 

CAPÍTULO II. DAS ASSOCIADAS

ARTIGO 3. São associados da SE-MCCE toda aquela entidade, movimento ou rede que integre oficialmente o Comitê Nacional do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral.

Parágrafo único – Por decisão da Assembleia Geral poderão ser admitidos/as como sócios/as especiais pessoas de reconhecida atividade na promoção de eleições limpas e do desenvolvimento da democracia brasileira.

ARTIGO 4. São requisitos para ser associado:

  1. Possuir reconhecida idoneidade moral;
  2. Manter atuação permanente e engajada no Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral;
  3. Acompanhar as atividades desenvolvidas e contribuir de forma sistemática e relevante para o fortalecimento do MCCE.

Parágrafo Primeiro: Os/as associados/as não poderão manter vínculo empregatício com a SE-MCCE e não responderão, sequer subsidiariamente, pelas obrigações sociais da Secretaria.

Parágrafo Segundo: A associação não distribuirá lucros entre os/as seus/suas associados/as, conselheiros/as, diretores/as, empregados/as ou doadores/as, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplicará integralmente na consecução de seu objetivo social. Porém, no caso da associação se qualificar junto ao Ministério da Justiça como OSCIP, de acordo com o disposto na Lei 9790/99, os/as sócios/as membros/as efetivos/as da Diretoria poderão receber remuneração pelo exercício de trabalho na gestão executiva da associação ou pela eventual prestação de serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados no mercado.

 

CAPÍTULO III.  CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS

ARTIGO 5. Constituem instâncias de deliberação e fiscalização:

  1. Assembleia Geral;
  2. Direção Colegiada;
  3. Conselho Fiscal.

 

Seção I – DA ASSEMBLÉIA GERAL:

ARTIGO 6. A Assembleia Geral é o órgão máximo de decisão da SE-MCCE, composto por toda aquela entidade, movimento ou rede ou sócio/a especial que integre oficialmente o Comitê Nacional do MCCE, e pode ser convocada pela Direção Colegiada ou por 1/5 das associadas.

  1. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente a cada três anos e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, mediante convocação escrita enviada às associadas com antecedência mínima de 20 dias da data designada para sua realização;
  2. A Assembleia Geral, ordinária e extraordinária, instalar-se-á com a presença da maioria simples das associadas, em primeira convocação, e 1/3 das associadas, em segunda convocação, e deliberará por maioria simples de votos, salvo nos casos especiais previstos neste Estatuto.

ARTIGO 7. Compete privativamente à Assembleia Geral:

  1. Definir e deliberar sobre a filosofia da ação, propósito, objetivos e programação da SE-MCCE;
  2. Eleger e destituir a Direção Colegiada e o Conselho Fiscal, bem como regulamentar a forma de investidura da Direção Colegiada e seu Conselho Fiscal;
  3. Julgar e aprovar o relatório de atividades e financeiro anuais da SE-MCCE;
  4. Alterar o estatuto;
  5. Deliberar sobre a dissolução da SE-MCCE e dar destino ao seu patrimônio;
  6. Decidir sobre matérias que não estejam previstas neste Estatuto;
  7. Decidir pela exclusão de associadas nos termos deste Estatuto;
  8. h) Aprovar ou não as contas da associação.

Parágrafo Único: As deliberações indicadas nas alíneas “c”, “d” e “e” se fazem por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, exclusivamente convocada para este fim, com aprovação de 2/3 dos presentes, não podendo ela deliberar sem a maioria absoluta das associadas em primeira convocação ou com menos de 1/3 nas convocações seguintes.

 

Seção II – DA DIREÇÃO COLEGIADA:

ARTIGO 8. Para eleição da Direção Colegiada deverão ser observados os seguintes critérios:

  1. Possuir reconhecido trabalho em prol da mobilização social e da democracia;
  2. Não exercer cargo de direção partidária nem postular candidatura ou exercer de mandato eletivo público.

ARTIGO 9. A Direção Colegiada, órgão de administração da SE-MCCE, será formada por 5 (cinco) diretores ou diretoras e 3 (três) suplentes a serem eleitos/as dentre as pessoas indicadas pelas entidades, movimentos e redes associados especiais que compõem o Comitê Nacional do MCCE e os/as sócios/as especiais, regendo-se pelas seguintes diretrizes:

  1. Os/as integrantes da Direção Colegiada são eleitos/as para um mandato de 3 anos, podendo ser reeleitos/as, separadamente ou em conjunto, por uma ou mais vezes;
  2. Os mandatos dos/as diretores/as e suplentes serão coincidentes;
  3. A Direção Colegiada reunir-se-á ordinariamente a cada 30 dias, e extraordinariamente a qualquer momento;
  4. A Direção Colegiada deliberará por maioria simples de seus/suas integrantes;
  5. Os/as diretores/as e suplentes pertencerão a diferentes organizações, redes ou movimentos que integram o MCCE.
  6. Compete à Direção Colegiada designar um/a Secretário/a Executivo/a para coordenar o escritório da organização.

ARTIGO 10. A Direção Colegiada tem por competência:

  1. Representar, em conjunto ou separadamente, a SE-MCCE em juízo ou fora dele;
  2. Cumprir e fazer cumprir o estatuto social da SE-MCCE;
  3. Cumprir e fazer cumprir os encaminhamentos dados pelo Comitê Nacional do SE-MCCE;
  4. Convocar a Assembleia Geral, ordinária e extraordinária;
  5. Deliberar sobre planos de trabalho da SE-MCCE e coordenar a realização das atividades, conforme diretrizes estabelecidas pelo Comitê Nacional do SE-MCCE;
  6. Criar departamentos ou comissões de trabalho e nomear responsáveis por eles;
  7. Praticar todos os atos para contratar e demitir funcionários/as;
  8. Praticar todos os atos para firmar convênios, contratos e estabelecer termos de parceria, a critério do Comitê Nacional de Combate à corrupção eleitoral;
  9. Coordenar a execução orçamentária e as atividades de fiscalização das contas;
  10. Decidir por maioria absoluta de seus membros, alienar, hipotecar, ou de qualquer outra forma, onerar o patrimônio da SE-MCCE, sempre que esses atos forem aprovados pelo Comitê Nacional do MCCE, podendo para tal constituir procurador/a para este fim;
  11. Assinar documentos que representem direitos ou obrigações da entidade;
  12. Abrir e movimentar contas bancárias, efetuando depósitos, saques, aplicações, agindo por meio de dois dos seus Diretores.

Parágrafo Único – A Diretoria Colegiada poderá outorgar a terceiros/as, com assinatura de pelo menos dois/duas diretores/as, por instrumento público ou particular, com ou sem reservas, poderes gerais de administração e representação para a prática dos atos de rotinas bancárias, comerciais, fiscais e trabalhistas, celebração de convênios e contratos.

 

Seção III – DO CONSELHO FISCAL

ARTIGO 11 – O Conselho Fiscal é constituído por 03 (três) membros representantes das associadas efetivas ou sócios/as e, ainda, por 3 (três) suplentes eleitos/as em assembleia geral, dentre pessoas idôneas.

Parágrafo Único – O Conselho Fiscal se reunirá anualmente para tomar as decisões de sua competência.

ARTIGO 12 – Compete ao Conselho Fiscal:

I – exercer sistemática e permanente fiscalização das atividades e operações da SE-MCCE, através do exame dos balancetes, do balanço anual e dos livros e documentos a eles referentes;

II – apresentar à Assembleia Geral Ordinária parecer sobre os negócios e operações sociais, tomando por base o inventário, o balanço e as contas do exercício;

III – informar à Diretoria Colegiada e à Assembleia Geral, irregularidades que apurar, podendo, para tanto, determinar competentes inquéritos;

Parágrafo Único – Para o exame das contas com vistas à emissão de parecer a ser submetido à Assembleia Geral Ordinária, o Conselho Fiscal poderá valer-se do assessoramento de contador legalmente habilitado, observada a existência de disponibilidade financeira da Associação.

 

CAPÍTULO IV. DAS SANÇÕES

ARTIGO 13. Poderão ser excluídas da SE-MCCE as associadas que:

  1. Praticarem atos incompatíveis com os objetivos da SE-MCCE ou com seu estatuto;
  2. Criarem impedimentos para a realização de seus objetivos e cumprimento de seus estatutos,
  3. Usarem o nome da Secretaria ou sua sigla, indevidamente.

Parágrafo Único – a caracterização dos atos e aplicação das sanções são competências exclusivas da Assembléia Geral, mediante decisão de 3/5 das associadas presentes, em procedimento que assegure o direito de defesa e recurso para a mesma instância a ser interposto no prazo de cinco dias, cuja apreciação se dará na primeira Assembléia seguinte.

 

CAPÍTULO V. DOS DIREITOS E DEVERES

ARTIGO 14. São direitos das associadas, sem distinção:

  1. Participar das Assembleias Gerais, Ordinárias e Extraordinárias,
  2. Deliberar sobre alterações estatutárias e dissolução da entidade;
  3. Elegerem e serem eleitas para a Direção Colegiada.

ARTIGO 15. São deveres das associadas:

  1. Realizar as atividades para as quais forem designadas pela Assembleia Geral;
  2. Prestar colaboração nas atividades das organizações, movimentos e redes de Combate à Corrupção Eleitoral.

 

CAPITULO VI.  DO PATRIMÔNIO E DAS FONTES DE RECURSOS

ARTIGO 16. São fontes de receita da entidade:

  1. Doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, cuja atuação não contradiga os propósitos do MCCE;
  2. Subvenções do poder Público, municipal, estadual ou nacional;
  3. Bens móveis e imóveis, que porventura venham a ser adquiridos pela SE-MCCE;
  4. Rendas provenientes de atividades e campanhas promovidas pela SE-MCCE no Brasil ou exterior;
  5. Empréstimos e financiamentos que a Direção Colegiada vier a contratar;
  6. Contribuições das entidades que integram o MCCE.

Parágrafo Primeiro – Em caso de extinção da SE-MCCE, os/as associados/as não adquirirão, sob qualquer título, direitos sobre bens da Entidade.

Parágrafo Segundo – Os critérios e diretrizes para aceitação de doações serão definidos pelo Comitê Nacional do MCCE, que decidirá sobre a aceitação das doações.

ARTIGO 17. O patrimônio da entidade será composto por bens móveis e imóveis, rendas, ações e/ou direitos adquiridos no exercício de suas atividades ou por meio de contribuição, subscrição, doação, legado, subvenção, donativo ou auxílio.

 

CAPÍTULO VII. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.

ARTIGO 18. A SE-MCCE é uma organização que opera em todo o território nacional.

ARTIGO 19. O exercício do ano social terá início no dia primeiro de janeiro e findará no dia trinta e um de dezembro.

ARTIGO 20. No caso de dissolução da SE-MCCE seu patrimônio será destinado a outra entidade congênere, escolhida por deliberação das associadas e, no caso de estar qualificada como OSCIP, nos termos da Lei 9790/99, para entidade de mesmo propósito oficialmente reconhecida pelo Ministério da Justiça como tal.