Lei complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa)

Lei complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa)

Sancionada em 04 de junho de 2010, passou a vigorar no dia 07 de junho, a partir da publicação no Diário Oficial da União (Lei Complementar 135/2010). É conhecida como a Lei da Ficha Limpa. A segunda mobilização do MCCE contou com apoio da sociedade brasileira e foram coletadas 1.604.815 de assinaturas. Leia aqui o texto da Lei publicado no DOU.

O que diz a Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa)

Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9º do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.

Casos de crimes com decisão condenatória proferida por órgão colegiado que impedem os políticos de se candidatarem a qualquer cargo:

  • Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
  • contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
  • contra o meio ambiente e a saúde pública;
  • eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
  • de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
  • lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
  • tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
  • redução à condição análoga à de escravo;
  • contra a vida e a dignidade sexual;
  • praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
  • os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;
  • os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
  • os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
  • os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
  • o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;
  • os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
  • os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
  • os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;
  • os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
  • a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22;
  • os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.

AVISO (AUTORIZAÇÃO DE USO)

A ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO DO MCCE INFORMA QUE TODO E QUALQUER MATERIAL DE DOMÍNIO DO MCCE CONTIDO NESTE SITE SÓ PODERÁ SER DIVULGADO E OU REPRODUZIDO MEDIANTE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DA SECRETARIA EXECUTIVA DO MOVIMENTO.

ATENCIOSAMENTE,
SANDRO MEIRELES - ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO