Entidades pedem que PRE tome medidas contra as candidaturas de pessoas brancas que se declararam negras

Entidades pedem que PRE tome medidas contra as candidaturas de pessoas brancas que se declararam negras

Candidaturas de pessoas brancas podem ser cassadas se receberem recursos destinados a candidaturas negras

 

As ações afirmativas que visam diminuir a sub-representação de negros e negras na política brasileira estão sendo fraudadas por meio da autodeclaração de candidaturas de pessoas brancas que se registraram na Justiça Eleitoral, para disputar as Eleições de 2022, como negras – somadas as pretas e pardas. Essa denúncia consta de documento apresentado à Procuradoria Regional Eleitoral dos estados e do Distrito Federal no dia 27 de agosto. O Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE) é uma das entidades sociais que assinam a representação.

O documento pede que a Procuradoria tome as medidas cabíveis para pôr fim e impedir o que as entidades chamam de “práticas sórdidas e indecorosas”. A representação também solicita que sejam consideradas as implicações penais a esses candidatos, como o cometimento de crime de falsidade ideológica, definido no art. 350 do Código Eleitoral.

Além do MCCE, assinam o documento a Educafro, a União de Negras e Negros pela Igualdade (Unegro), o Centro Nacional de Africanidade e Resistência Afro-brasileira (Cenarab), a Plataforma dos Movimentos Sociais pela Reforma do Sistema Político e o Centro Santo Dias de Direito Humanos.

Conheça o documento

 

Controvérsia

A partir das eleições de 2014, todas as candidaturas passaram a declarar a cor ou raça, conforme previsto na Resolução TSE 23.405, com a finalidade de coletar dados referentes a esse quesito e avaliar a inclusão de grupos raciais e étnicos nas eleições.

Naquele ano, o percentual de candidaturas declaradas de negros e negras foi de 44,24% do total. Para as Eleições de 2022, o percentual de candidaturas de pessoas que se declararam negras é de 49,57%, superando o percentual das que se declararam brancas – 48,86%.

O único critério existente na Resolução TSE 23.609 – introduzido pela Resolução 23.675/2021 – para a aferição de cor e raça é a autodeclaração inserida no formulário de registro da candidatura. Com isso, o aumento das candidaturas de pessoas que se declararam pretas e pardas, este ano, vem acompanhado da controvérsia quanto à veracidade das autodeclarações.

 

Sanções previstas

Em 2022, o TSE criou a Comissão de Promoção da Igualdade Racial e, conforme relatório desse grupo, a simples declaração falsa acerca da identidade racial não constitui razão suficiente para a aplicação do previsto no art. 30-A da Lei das Eleições – “Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado”.

Porém, segundo o relatório da Comissão, se a essa manifestação se seguiu o recebimento de recursos destinados a candidaturas negras, “então estaremos diante de um caso em que se reclama a cassação do diploma eleitoral”.

Para os membros da Comissão, “considerando-se que o objetivo da norma é alavancar a candidatura de pessoas submetidas a risco de discriminação em virtude do pertencimento à comunidade afrobrasileira, afigura-se adequada a adoção do critério fenotípico, assim compreendido como o conjunto de características ostensivas do postulante, tais como a cor da sua pele, a forma do rosto, lábios e nariz, bem como do seu cabelo”.

 

Legislação

A legislação que propõe ações afirmativas para as candidaturas de negros e negras ainda é incipiente, mas vem sendo aprimorada nos últimos pleitos. Em 2020, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), respondendo à consulta, afirmou que a distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão deveria ser proporcional ao total de candidatos negros que o partido apresentasse para a disputa eleitoral.

Esse entendimento resultou em alteração da Resolução TSE 23.607/2019, pela Resolução 23.665/2021, passando a estabelecer que, “para financiamento de candidaturas de pessoas negras, os partidos devem destinar percentual correspondente à proporção de mulheres negras e não-negras do gênero feminino do partido e a de homens negros e não-negros do gênero masculino”.

Em 2021, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 111, determinando, no art. 2º, que, “para fins de distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), os votos dados a candidatas mulheres ou a candidatos negros para a Câmara dos Deputados nas eleições realizadas de 2022 a 2030 serão contados em dobro”.

 

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