Lei da Ficha Limpa obtém mais uma vitória no STF: prazo de inelegibilidade está mantido

Lei da Ficha Limpa obtém mais uma vitória no STF: prazo de inelegibilidade está mantido

 

Em julgamento de embargos de declaração, apresentados pelo PDT, na ADI 6630, Supremo Tribunal Federal decide pela aplicação integral de prazo de inelegibilidade previsto na Lei da Ficha Limpa; MCCE atuou como “amicus curiae”

 

Por unanimidade, o STF decidiu que os embargos de declaração apresentados na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6630, pelo partido político PDT, foram acolhidos unicamente “para sanar erro material constante da ementa” da ação julgada. Com isso, a aplicação do prazo de inelegibilidade previsto na Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010) permanece inalterada.

O Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), que atuou no julgamento como “amicus curiae”, considera que, com essa decisão, ficam pacificadas, no STF, a importância da Lei e a sua higidez, que deve ser aplicada de forma rigorosa. O MCCE é a organização social que coordenou a mobilização nacional pela aprovação da lei de iniciativa popular e fiscaliza a sua aplicação.

Entenda o caso

O PDT apresentou ao STF, em 2020, a ADI 6630, questionando o prazo de inelegibilidade dos políticos condenados e solicitando a retirada do seguinte trecho (art. 1°, I, “e”) da Lei 64/1990 (com redação da LC 135/2010): “os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes (…)”.

Naquele ano, em que houve eleições municipais, o ministro relator no STF, Nunes Marques, atendeu o pedido do PDT e restringiu a aplicação do prazo de inelegibilidade da Lei da Ficha Limpa, em decisão liminar que ficou suspensa. No entanto, em março de 2022, a ADI voltou a ser analisada pelo STF e acabou rejeitada por 6 votos a 4.

Inconformado com a decisão do Supremo, o PDT apresentou, em 1º de julho de 2022, os embargos de declaração na ADI 6630, com a alegação de “existência de omissão quanto à possibilidade de o marco inicial de inelegibilidade de oito anos ser examinada através dos prismas da proporcionalidade e da razoabilidade em casos concretos”.

O MCCE solicitou ao Supremo a atuação como “amicus curiae” nesse julgamento e foi atendido.

Tentativas de enfraquecer a aplicação da Lei

A Lei da Ficha Limpa é aplicada há 10 anos – a partir das eleições municipais de 2012 – e vem causando inconformismo em partidos políticos, a exemplo do PDT, entre outros, que têm o registro de seus candidatos cassados ou indeferidos pela Justiça Eleitoral, com base nos casos de inelegibilidade previstos no normativo.

Milhares de candidaturas já foram indeferidas ou cassadas em decorrência da aplicação da Lei nos últimos cinco processos eleitorais municipais e gerais.

Constitucionalidade

O Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido a efetividade da Lei Complementar 135/2010 na tutela da moralidade administrativa e da legitimidade dos processos eleitorais, quando dos julgamentos das ADCs 29 e 30 e da ADI 4578, em que acolheu a constitucionalidade do “tratamento rigoroso conferido pelo legislador ao regime de inelegibilidade” previsto na Lei, “inclusive em relação à inelegibilidade efetivada antes do trânsito em julgado da ação”.

Conforme consta no voto do relator do julgamento dos embargos de declaração na ADI 6630, ministro Alexandre de Moraes, “a fluência integral do prazo de 8 anos de inelegibilidade após o fim do cumprimento da pena (art. 1º, I, “e” da LC 64/1990, com redação da LC 135/2010) é medida proporcional, isonômica e necessária para a prevenção de abusos no processo eleitoral e para a proteção da moralidade e probidade administrativas”.

Saiba mais

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Página da ADI 6630

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