STF, proteja a Lei da Ficha Limpa!

STF, proteja a Lei da Ficha Limpa!

O Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE) — responsável pela mobilização que deu origem à Lei da Ficha Limpa por iniciativa popular — ingressou no Supremo Tribunal Federal como Amicus Curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7881), sob relatoria da Ministra Cármen Lúcia, ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade.

 

A ação questiona a constitucionalidade da LC 219/2025 por desfigurar os mecanismos de proteção à probidade e à moralidade administrativa previstos na Constituição.

 

A Ministra conferiu rito sumário ao processo e determinou que o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o Presidente do Senado e do Congresso Nacional, Davi Alcolumbre (União-AP), prestem esclarecimentos sobre as mudanças na Lei da Ficha Limpa. Após as manifestações das partes, o caso poderá ser levado a julgamento pelo Plenário do STF.

 

O MCCE destaca que a nova lei abre caminho para a candidatura de pessoas sem vida pregressa compatível com a responsabilidade exigida de governantes e legisladores, afrontando diretamente o art. 14, §9º, da Constituição Federal. Para o movimento, a ADI busca assegurar a preservação integral da Lei da Ficha Limpa, diante de um retrocesso institucional sem precedentes para a democracia brasileira.

 

A Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010) foi um marco histórico ao ampliar para oito anos o prazo de inelegibilidade de candidatos condenados pela Justiça, fruto de uma conquista da sociedade civil em defesa da ética e da moralidade na política.

 

Origem da ADI

O Congresso Nacional aprovou o PLP 192/2023, que deu origem à LC 219/2025, enfraquecendo a Lei da Ficha Limpa. A nova lei permite que políticos cassados, condenados por corrupção, abuso de poder, crimes graves e até com vínculos ao crime organizado retornem mais rapidamente à vida pública.

 

O Presidente da República vetou apenas pontos considerados secundários, mantendo as alterações que reduzem a efetividade da Ficha Limpa. O prazo de inelegibilidade passa a ser único (oito anos), contado a partir da condenação em segunda instância e não mais após o cumprimento da pena e mesmo em casos de múltiplas condenações, há um teto máximo de 12 anos para inelegibilidade.

 

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Fonte: MCCE